Viagem a Disney (exterior) sem os pais, oba!!!
Conhecer a Disney é o sonho de muita gente e existem várias formas de se realizar este sonho. Uma das escolhas é optar por uma das operadoras especializadas, inclusive se a opção for enviar para lá seu filho menor de idade.
Para isso é necessário à apresentação da autorização dos pais, que deverá ser feita em duas vias, e com firma reconhecidas em cartório. O formulário você encontra no site: www.dpf.gov.br.
Neste link você encontra boas informações.
Se o passaporte for o novo é obrigatória à apresentação da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, já que este modelo não contem este dados.
No caso de pai ou mãe falecido é necessário apresentar a Certidão de Óbito original.
Se quiser ver o manual do DPF é só clicar no link abaixo:
http://www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior/3_edicao_manual_menores.pdf (informação desatualizada) Link Atualizado
Mas, quando um menor de idade viaja ao exterior desacompanhado de ambos os pais ou do reemposável legal ele precisa ler a Resolução N° 131, de Maio de 2011, esta revogou a Resolução n° 74 de 2009 do CNJ.
Abaixo segue o texto original do CNJ.
Para isso é necessário à apresentação da autorização dos pais, que deverá ser feita em duas vias, e com firma reconhecidas em cartório. O formulário você encontra no site: www.dpf.gov.br.
Neste link você encontra boas informações.
Se o passaporte for o novo é obrigatória à apresentação da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, já que este modelo não contem este dados.
No caso de pai ou mãe falecido é necessário apresentar a Certidão de Óbito original.
Se quiser ver o manual do DPF é só clicar no link abaixo:
Mas, quando um menor de idade viaja ao exterior desacompanhado de ambos os pais ou do reemposável legal ele precisa ler a Resolução N° 131, de Maio de 2011, esta revogou a Resolução n° 74 de 2009 do CNJ.
Abaixo segue o texto original do CNJ.
CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE:
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes
Brasileiros Residentes no Brasil
Art. 1o É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I)em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes
Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2o É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1o A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2o Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1o.
Das Disposições Gerais
Art. 3o Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1oou 2o:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4o A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
Art. 5o O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).
Art. 6o Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.
Art. 7o O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem,
Art. 8o As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
Art. 9o Os documentos mencionados nos arts. 2o, § 1o, 4o, 5°, 6o e 7o deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput
Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ n°74/2009, assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
E eu continuo acreditando na frase de Walt Disney, “Where dreams come true” (Onde os sonhos se tornam realidade).
Então não esqueça, se você quer viajar com o Tio Marcão para “Disney” é só continuar acessando este blog.
Beijo a todos °o°.
E eu continuo acreditando na frase de Walt Disney, “Where dreams come true” (Onde os sonhos se tornam realidade).
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