O que posso trazer de uma viagem ao exterior – Parte III

Bagagens Terminamos hoje nossa trilogia sobre “O que posso trazer de uma viagem ao exterior” falando sobre as bagagens e quais os procedimentos que devemos ter quando acompanhadas ou não.
Foi um grande prazer poder passar a todos vocês estas dicas, que foram vivenciadas e que tiveram como base o site da
receita federal.
Bagagem Acompanhada
Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras.
O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, além de prestar essa informação na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de entrada no País, para fins de conferência.
O viajante que traz outros bens, incluídos no conceito de bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, mas que não excedam os limites quantitativos de bens para a via de transporte utilizada deve pagar o imposto de importação (II), calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção, por meio de documento próprio (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), na rede bancária brasileira.
O viajante que exceder os limites quantitativos de bens para a via de transporte utilizada deverá providenciar o despacho de importação dos bens excedentes sob o regime de tributação comum.
Se não for possível o pagamento do imposto no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento do imposto ou após a conclusão do despacho de importação sob o regime de tributação comum, conforme o caso
O viajante deve dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de "BENS A DECLARAR", quando estiver trazendo:
I - animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II - produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;
III - medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;
IV - armas ou munições;
V - bens sujeitos a restrições ou proibições ou ao regime comum de importação;
V - bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
VI - bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação,
VII - bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária quando sua discriminação na DBA for obrigatória;
VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte,
IX - bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção; ou

X - valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Nos demais casos, o viajante deve dirigir-se ao setor "NADA A DECLARAR".
Atenção: Declarar seus bens não significa, necessariamente, que a sua bagagem será examinada. A escolha indevida pelo setor "NADA A DECLARAR" equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isenção.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Alguns medicamentos estão sujeitos a controle especial pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, nessa condição, só poderão entrar no País após a manifestação favorável da autoridade sanitária. Tenha sempre em mãos a receita médica, que indique o nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do medicamento e a periodicidade do tratamento.
Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na Chegada ao Brasil Às limitações, indicadas para a bagagem acompanhada, relativas aos bens que não podem ser trazidos como bagagem e bens de importação proibida, aplicam-se também à bagagem desacompanhada.
A bagagem desacompanhada deve provir do país ou dos países de procedência do viajante.
A bagagem desacompanhada deve chegar ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. Fora desse prazo, os bens não são considerados como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum para bagagens.
A data do desembarque do viajante no Brasil é comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem, de declaração da empresa transportadora, ou do passaporte.
O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada somente pode ser processado após a chegada do viajante e deve ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga dos bens, sob pena de ser considerada abandonada. O viajante pode providenciar o despacho pessoalmente ou por meio de despachante aduaneiro por ele nomeado.
O viajante deve providenciar o despacho aduaneiro da sua bagagem por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante. O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.
Os bens que compõem a bagagem devem ser relacionados na DSI. Para facilitar a conferência aduaneira, recomenda-se que os bens sejam distribuídos em caixas numeradas, agrupando-se, quando possível, os bens afins, que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.
A liberação dos bens é efetuada após a conferência aduaneira da bagagem.

Um comentário:

  1. A Vontade de viajar é tanta!!!!
    o pequeno detalhe que me falta é a grana....
    kakakakakaka
    abçs e parabéns pela postagem e ótimas dicas.

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