O que posso trazer de uma viagem ao exterior – Parte II

O que não fazer quando retornando de viagem
Hoje vamos falar daquilo que você não pode trazer quando retornar de uma viagem ao exterior.

Todo mundo fica preocupado com aquilo que vai trazer quando retorna de uma viagem. Não é para menos, nossas altas taxas de impostos nos remetem a “esta prática milenar”.

Temos que ficar atentos com o NÃO porque isto pode acarretar uma taxa significativa de imposto e no caso do PROÏBIDO pode acontecer até uma prisão.

Fique atento aos detalhes aí em baixo e retorne tranqüilo da sua magnífica viagem.

Cuidado viajante no seu retorno
O que o viajante NÃO pode trazer do exterior mesmo que ele resolva conceituar como bagagem:
a) Objetos destinados a revenda ou a uso industrial;

b) Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, suas partes e peças;

c) Aeronaves e suas partes e peças;

d) Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações e suas partes e peças;

É PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante:
a) Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;

b) Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;

c) Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro;

d) Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente;

e) Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente;

f) Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;

g) Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas");

h) Produtos contendo organismos geneticamente modificados;

i) Agrotóxicos, seus componentes e afins;

j) Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;

k) Substâncias entorpecentes ou drogas.

Obs.: Esses bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos pela Aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.

Residentes

Residentes no Brasil a) Se o veículo saiu temporariamente do País, por via terrestre, conduzido pelo viajante: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009 );

b) Se o veículo saiu do País temporariamente, por qualquer outro meio: o viajante deve providenciar o despacho aduaneiro de reimportação do veículo, por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um
despachante aduaneiro nomeado pelo viajante;

c) Se o veículo não saiu temporariamente do País: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns
viajantes em situações especiais.

Brasileiro ou estrangeiro residente no exterior em viagem temporária ao Brasil
a)
Veículo utilizado exclusivamente em tráfego fronteiriço: é considerado automaticamente em
regime especial de admissão temporária, desde que cumpridas às formalidades necessárias para o controle aduaneiro junto à unidade aduaneira que jurisdicione o local de entrada do veículo no País;

b) Veículo de uso particular, exclusivo de turista residente em país integrante do Mercosul: pode circular livremente no País, sem a necessidade de quaisquer formalidades aduaneiras, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 356 do
Decreto 6.759/2009) );

c) Veículo de viajante residente nos demais países, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: submeter o veículo ao
regime especial de admissão temporária, pelo prazo concedido para sua permanência no Brasil, por meio do formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) (anexos II a IV da Instrução Normativa SRF nº 611/06).
Imigrante: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situações especiais.

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